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Polícia - 04/07/2013 - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul defende fim do regime semiaberto


Proposta de mudança em lei prevê mais tempo para condenados no regime fechado

 

Tema de debate frequente entre especialistas, a reforma da Lei de Execução Penal (LEP) tem agora o aval do judiciário gaúcho. Convocado a apresentar sugestões ao Senado, o Tribunal de Justiça do Estado (TJ) encampou uma proposta que encerra em definitivo o descontrole no semiaberto e do aberto: o fim dos dois regimes prisionais.

 

A medida faz parte de um conjunto de ideias de magistrados gaúchos à Comissão de Juristas instituída pelo Senado para reformular a LEP. Formatada pela juíza-corregedora Deborah Coleto Assumpção de Moraes, a proposta tem a chancela do presidente do TJ, Marcelo Bandeira Pereira, que a enviou para análise da comissão sob a presidência do ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

Composto por um grupo de notáveis, a comissão iniciou os trabalhos em abril e vem colhendo sugestões de Norte a Sul do país por meio de documentos escritos e em audiências públicas. Até outubro o texto tem de estar pronto para ser analisado pelos senadores.

 

De autoria do juiz da Vara de Execuções Criminais (VEC) de Porto Alegre, Sidinei Brzuska, a proposta gaúcha cria um novo sistema de execução de penas, exclusivamente com o regime fechado, com uma escala diferenciada de reclusão conforme a gravidade do crime (veja mais detalhes abaixo).

 

Por um lado, o novo modelo endurece o cumprimento das penas, pois eleva o tempo de permanência atrás das grades e determina que todos os condenados sejam recolhidos ao regime fechado, incluindo assaltantes e arrombadores — pela regra atual, autores de roubo e furto cumprem pena no semiaberto e aberto.

 

Mas, de outra parte, a medida permite que, após a passagem pelo regime fechado, o apenado retorne direto para casa em liberdade condicional, vigiado por meio de tornozeleira eletrônica por um período e depois sem o equipamento. Caso ele descumpra as regras da condicional, o benefício é revogado, e o apenado tem de voltar para atrás das grades.

 

No entender de Brzuska, o modelo melhora o controle do Estado sobre apenados, aumenta a efetividade das punições e reduz a sensação de impunidade.

 

— Os regimes aberto e semiaberto não se justificam mais. Viraram rota de fuga. O Estado tem 29 mil presos, apenas 20% deles no semiaberto, e em dois anos, registrou 22 mil fugas. A proposta termina com esse vaivém de presos, sem prejuízo a ressocialização — justifica o magistrado.

 

O tema é polêmico e desperta controvérsia entre especialistas dentro da própria comissão.

 

— O semiaberto é uma excrescência, uma aberração — afirma Edemundo Dias de Oliveira Filho, secretário de Administração Penitenciária e Justiça de Goiás, integrante do grupo que revisa a LEP.

 

Oliveira Filho apresentou medida parecida à comissão apoiando a extinção dos regimes ou alterações no cumprimento de penas como a exigência de apenados trabalharem dentro dos albergues durante o dia e dormirem em casa, vigiados por meio de tornozeleiras.

 

Relatora da comissão, a secretária de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Paraná, Maria Tereza Uille Gomes, entende que os problemas nos albergues são frutos de falhas arquitetônicas e má gestão.

 

— Pessoalmente, sou contra a extinção. O atual modelo bem administrado é uma das formas mais eficientes de cumprimento de penas para determinados crimes — assegura.

 

AS DIFERENÇAS

Veja exemplos de cumprimento de pena, considerando réus primários:

 

CRIME COM MORTE – HOMICÍDIO QUALIFICADO

10 anos de condenação

 

COMO É HOJE

Fechado: quatro anos (equivalente a 2/5 da pena por ser crime hediondo)

Semiaberto: um ano (equivalente a 1/6 da pena restante)

Aberto: um ano e oito meses (tempo necessário para completar 2/3 do total da pena) Liberdade condicional: após cumprimento de seis anos e oito meses da pena

 

A PROPOSTA

Fechado: cinco anos (equivalente à metade da pena por ser crime hediondo)

Liberdade condicional vigiada: dois anos e seis meses com monitoramento por meio de tornozeleira eletrônica 

Liberdade condicional: dois anos e seis meses restantes da pena

 

CRIME COM VIOLÊNCIA – ROUBO 

Seis anos de condenação

 

COMO É HOJE

Semiaberto: um ano (equivalente a 1/6 da pena)

Aberto: um ano (tempo necessário para completar 1/3 do total da pena) 

Liberdade condicional: após cumprimento de dois anos de pena

 

A PROPOSTA

Fechado: dois anos (equivalente a 1/3 da pena)

Liberdade condicional vigiada: dois anos com monitoramento por meio de tornozeleira eletrônica

Liberdade condicional: dois anos restantes da pena

 

CRIME SEM VIOLÊNCIA – FURTO

Três anos de condenação

 

COMO É HOJE

Aberto: um ano (equivalente a 1/3 da pena)

Liberdade condicional: após cumprimento de um ano da pena

 

A PROPOSTA

Fechado: seis meses (equivalente a 1/6 da pena)

Liberdade condicional vigiada: seis meses com monitoramento por meio de tornozeleira eletrônica

Liberdade condicional: dois anos restantes da pena

 

 

PRESTE ATENÇÃO: na nova proposta, se o apenado descumprir as regras da liberdade condicional, em qualquer uma das fases, o período que gozou o benefício é anulado (não abate do tempo de condenação) e ele retornará ao regime fechado para cumprimento da pena.

 

OS REGIMES

 

Fechado — O condenado com pena a partir de oito anos começa a cumpri-la neste regime, em cadeias de segurança máxima ou média. Para progressão ao semiaberto, tem de cumprir um sexto da pena. Exemplo: se condenado a 12 anos de prisão por um homicídio, só poderá pleitear a ida ao semiaberto depois de dois anos neste regime.

 

Semiaberto — Recebe os presos que progridem do fechado, e também é o regime inicial para condenados não reincidentes com penas a partir de quatro anos e não superiores a oito anos. Cumpre-se em colônia agrícola, industrial ou similar. É obrigatório o pernoite nestes locais, embora o trabalho externo seja usual.

 

Aberto — É o último degrau da escala de prisão antes da liberdade. Acolhe presos que progrediram do semiaberto e é o regime inicial para condenado não reincidente, com pena inferior a quatro anos. Cumpre-se em albergue ou estabelecimento adequado. Alguns juízes autorizam o cumprimento domiciliar se não há albergue na comarca.

 

ZERO HORA

 

Postado: Clécio Marcos Bender Ruver
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