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Política - 28/04/2015 - Candidatos para as Eleições Majoritárias de Crissiumal serão oficialmente registrados nesta quarta-feira


Registros podem ser requeridos até as 19 horas

Os candidatos para as Eleições Majoritárias suplementares de Crissiumal deverão ser conhecidos nesta quarta-feira, dia 29 de abril de 2015, data que é limite para a realização dos registros das candidaturas.

 

As eleições municipais acontecem no dia 14 de junho.

 

Assim que os nomes forem oficializados estaremos divulgando no Guia Crissiumal.

 

Veja abaixo o que marca o Calendário Eleitoral para esta semana:

 

29 de abril – quarta-feira (46 dias antes) 

1. Último dia para a desincompatibilização dos candidatos escolhidos em convenção, de acordo com os casos previstos na Lei Complementar n. 64/90. 

2. Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem ao juízo eleitoral competente, até as 19 horas, o requerimento de registro das candidaturas. 

3. Data a partir da qual o Cartório da 91ª Zona Eleitoral – Crissiumal permanecerá em regime de plantão aos sábados, domingos e feriados, das 15 às 19 horas. 

4. Último dia para os partidos políticos providenciarem a abertura da conta bancária específica para movimentação financeira de campanha, utilizando o CNPJ do diretório municipal. 

5. Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, as intimações das decisões serão publicadas em cartório, certificando-se no edital e nos autos o horário, salvo nas representações previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e nos § 2º e § 3º do art. 81 da Lei n. 9.504/97, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul (DEJERS). 

6. Data a partir da qual são vedadas a agentes públicos as seguintes condutas: 

I - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de: 

a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; 

b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; 

c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até esta data; 

d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo; 

e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;

II - realizar transferência voluntária de recursos da União e do Estado aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública. 

7. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição:

I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo. 

8. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos. 

9. Data a partir da qual é vedado ao candidato comparecer a inaugurações de obras públicas. 

 

30 de abril – quinta-feira (45 dias antes) 

1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral. 

2. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga. 

3. Último dia para a Justiça Eleitoral publicar edital com os pedidos de registro de candidaturas apresentados pelos partidos políticos ou coligações. 

4. Data a partir da qual o nome de todos aqueles que tenham solicitado o registro de candidatura deverá constar das pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado. 

5. Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos. 

6. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas. 

 

Fonte / Foto: Guia Crissiumal

 

 

 

Postado: Clécio Marcos Bender Ruver
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