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Edital 11/2015
Regulamentação do processo de votação Conselheiro Tutelar
O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA – do Município de Crissiumal, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o art. 139 da Lei Federal nº 8.069 (ECA), arts. 40, inciso 4º da Lei Municipal nº 3.296/2015 e da Resolução COMDICA nº 06/2015, em deliberação do COMDICA, em sua reunião plenária realizada no dia 17 de Setembro de 2015 torna pública orientações para o processo de votação que será realizado no dia 04/10/2015.
Art. 1º - Os locais de votação, seguindo as orientações previstas no Edital 01/2015, foram divulgadas a comunidade, constando a relação de 42 locais para votação com cobertura de todas as sessões da zona 91 do Justiça Eleitoral de Crissiumal.
Art. 2º - Para votação será disponibilizado a relação de eleitores por sessão eleitoral para cada mesário, sendo que somente os eleitores que estavam em dia com Justiça Eleitoral de Crissiumal com até 03(três) meses antes do pleito, estão aptos à votação.
Art. 3º - O voto é facultativo onde devemos exercer o papel de cidadania no dia 04/10/2015 das 7h às 18h, nos locais de votação orientados no Edital 08/2015.
Art. 4º - O eleitor deverá comparecer no local de votação munido dos seguintes documentos: titulo de eleitor e documento oficial de identificação, para este fim assim considerada a cédula de identidade expedida por Secretarias de Segurança Pública, pelas Forças Armadas, pela Polícia Militar, pela Polícia Federal; a identidade expedida pelo Ministério das Relações Exteriores para estrangeiros; a identificação fornecida por ordens ou conselhos de classes que por Lei tenham validade como documento de identidade; a Carteira de Trabalho e Previdência Social; o Certificado de Reservista; o Passaporte e a Carteira Nacional de Habilitação com fotografia, na forma da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 5º - O documento oficial de identificação eleitor poderá ser objeto de impugnação junto as mesas receptoras de votos, devendo ser registrada em ata de votação.
Art. 6º - O eleitor deverá votar em um único candidato, conforme cédula de votação em Anexo.
Art. 7º - A cédula de votação terá assinatura do Presidente Comissão Especial Eleitoral e do Secretário, designado como mesário naquela sessão, devendo preencher o “código de identificação do local” na cédula.
Art. 8º - Voto nulo: quando número do candidato colocado na cédula for inferior ou superior aos números dos candidatos habilitados para o pleito; quando a cédula estiver rasurada (risco, raspagem feito na da cédula, tornando ilegíveis o número contido do candidato) e rasgada a cédula parcial ou total.
Art. 9º - Voto em branco: aquele em que o eleitor não manifesta por escrito nenhum número de candidato, permanecendo inalterada a cédula.
Art. 10º - Voto válido: aquele que constar o número do candidato de forma legível e correspondente a numeração do candidato, sendo que nos casos de numeração 01 a 09, será aceito também um algarismo. Ex.: 01 ou 1; 02 ou 2; 03 ou 3; 04 ou 4; 05 ou 5; 06 ou 6; 07 ou 7; 08 ou 8 e 09 ou 9.
Art. 11º - A fiscalização será realizada pelo Ministério Público que estará acompanhando durante o dia as sessões eleitorais e apuração dos votos.
Art. 12º - Os mesários serão identificados através de crachá, com seus dados.
Art. 13º - A propaganda eleitoral encerra-se no dia 03/10/2015 às 22h, sendo que após esse período é proibida qualquer tipo de campanha por parte dos candidatos.
Art. 14º - Qualquer cidadão fundamentadamente, poderá denunciar a Comissão Eleitoral a existência de propaganda eleitoral e perturbação a ordem nos locais de votação.
Crissiumal, 25 Setembro de 2015.
Tatiane Miranda Presidente do COMDICA
Postado: Leila Ruver| Tweet |