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Geral - 22/10/2020 - Justiça aceita parte do pedido liminar do Município e suspende efeitos de alguns dos artigos de Lei que prevê descontos em tributos e alvarás em Crissiumal


Lei havia sido aprovada na Câmara em agosto

No dia 03 de agosto deste ano, em Sessão Ordinária, a Câmara de Vereadores de Crissiumal apresentou e aprovou por unanimidade um Projeto de Lei concedendo descontos nos tributos municipais, tendo como justificativa a crise causada pela Covid-19.

Em 14 de agosto o Executivo Municipal anunciou o veto ao referido Projeto de Lei, considerando a mesma inconstitucional.

Em 08 de setembro, os Vereadores derrubaram o veto do Prefeito, sendo a Lei promulgada pelo presidente do Legislativo, Ademar Machado de Oliveira, em 14 de setembro.

O Município, então, entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça do RS, pedindo liminarmente a suspensão da Lei, alegando a sua inconstitucionalidade. Ao analisar o pedido de liminar, o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, relator do processo, deferiu em parte o pedido do Município, determinando a suspensão somente dos artigos da Lei que tratam da anistia dos juros e multas das dívidas ativas.

Assim, o desembargador em sua decisão publicada nesta semana suspendeu os efeitos dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei Municipal nº 4.052, de 14 de setembro de 2020, do Município de Crissiumal. Com isso, apenas ficam valendo os artigos 1º e 2º, que falam o seguinte:

“Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Mitigação dos Efeitos Econômicos e Financeiros Decorrentes do Estado de Calamidade e das Respectivas Restrições Impostas às Atividades Produtivas Locais, mediante a concessão de descontos no valor do ISSQN a que se refere o artigo 8º do Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 1.171/1992), especificado na Tabela I do Anexo V; no valor das  Taxas de Licença para Localização e Funcionamento, e de Vistoria e Fiscalização de Estabelecimentos de que tratam os arts. 112 e 113 do Código Tributário (Lei Municipal 1.171/1992), conforme especificado na Tabela V do respectivo Anexo V daquela lei municipal, e mediante a concessão de descontos e possibilidade de parcelamento nas dívidas ativas devidamente inscritas no Município, conforma adiante segue disposto.

Art. 2º Ficam reduzidos em 30% (trinta por cento) o valor do ISSQN fixo a que se refere o artigo 8º do Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 1.171/1992), especificado na Tabela I do Anexo V, e o valor das Taxas de Licença para Localização e Funcionamento, e de Vistoria e Fiscalização de Estabelecimentos de que tratam os arts. 112 e 113 do Código Tributário Municipal (Lei Municipal 1.171/1992), especificadas na Tabela V do Anexo V, para o exercício de 2020.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará por Decreto a forma de aplicação do desconto previsto no caput, em razão da já expedição dos respectivos boletos, inclusive da forma de restituição de valores em caso de o contribuinte já ter quitado as referidas obrigações.”

Ou seja, ficam valendo os descontos de 30% do ISSQN e Alvará, porém, por enquanto, está suspensa a anistia de juros e multa para os pagamentos de dívida ativa, as dívidas mais antigas.

A Câmara de Vereadores, através do seu Assessor Jurídico, o advogado Christian Stürmer (foto do topo), disse que a decisão liminar do Tribunal de Justiça confirma parcialmente o entendimento do Poder Legislativo local, de que os Vereadores estavam certos quanto à constitucionalidade do desconto de 30% no valor dos Alvarás e do ISSQN fixo é constitucional. Mas, em razão da determinação de suspensão do restante da lei, que trata somente da anistia dos juros e multa das dívidas ativas e as formas de pagamento, a Câmara de Vereadores apresentará o recurso cabível pois essa anistia é semelhante aos programas federais no mesmo sentido, portanto, se a União pode dar a anistia para os seus devedores, porque para o Município seria diferente? E a possibilidade legal dessa anistia será demonstrada de maneira mais enfática e clara ainda ao Tribunal de Justiça no processo, com a esperança do reconhecimento no julgamento final da constitucionalidade de toda a Lei, para o bem dos crissiumalenses atingidos e prejudicados em razão da COVID19 e suas consequências.

 

Fonte / Foto: Guia Crissiumal

Postado: Clécio Marcos Bender Ruver
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