Confira na íntegra
O advogado da vereadora , Sandra Rejane Schilling Trentini divulgou na manhã desta quarta-feira (11), uma nota em virtude da perda do mandato eletivo da mesa, em julgamento nesta terça-feira no TRE.
Confira a nota na íntegra:
PERDA DE MANDATO ELETIVO EM FUNÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA NÃO IMPEDE CANDIDATURA EM NOVAS ELEIÇÕES
No último dia 10 de abril o TRE-RS decretou a perda do mandato eletivo da Vereadora Sandra Rejane Schiling Trentini, isto em razão de que a mesma, em 19/09/2011, pediu desligamento do partido ao qual era filiada.
Segundo esclarecimentos do Bel. Jaime Darlan Martins, OAB-RS nº 53.253, a decisão diz respeito apenas ao mandato em curso, portanto, não afeta os direitos políticos e a elegebilidade da ex-vereadora, sendo que em caso de pretender candidatar-se a novo cargo político, poderá registrar-se perante a Justiça Eleitoral normalmente.
O advogado esclarece que atualmente a legislação eleitoral estabelece que os mandatos eletivos pertencem aos respectivos partidos políticos pelos quais foram eleitos os candidatos.
Tal definição decorre dos julgamentos exarados pelo Supremo Tribuna Federal nos Mandados de Segurança nº 26.602, 26.603 e 26.604.
Após tais julgamentos o TSE publicou a resolução nº 22.610, pela qual disciplinou o procedimento relativo as conseqüências da desfiliação.
Na referida resolução, consta como conseqüência para aquele que opta pela desfiliação, a perda de mandato, salvo justificações especificas enumeradas na própria resolução acima.
No caso concreto da ex-vereadora Sandra Rejane Schliling Trentini, houve decretação de perda do mandato de vereadora, mas não houve, e nem poderia haver perda dos seus direitos políticos. Da decisão comentada cabe recurso ao TSE nos termos do artigo 124, § 4º da Constituição da República.
Postado: Clécio Marcos Bender Ruver
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