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Política - 09/04/2015 - Novo Prefeito de Crissiumal será conhecido em Eleições Diretas no dia 14 de junho de 2015


Resolução foi publicada pelo TRE nesta quinta-feira

O Novo Prefeito e Vice de Crissiumal serão conhecidos em eleições diretas, com o voto da população, em pleito suplementar que será realizado no dia 14 de junho de 2015.

 

Os candidatos deverão ser conhecidos até o final de abril e as convenções podem ser realizadas já a partir da próxima semana. Não haverá horário eleitoral de rádio, porém os comicios serão permitidos a partir do dia 30 de abril.

 

Para conferir o Calendário Eleitoral de 2015 de Crissiumal clique no link abaixo:

http://guiacrissiumal.com.br/anexos/8695586a32d3dab546f600b242a47d49.pdf

 

Leia abaixo a resolução que o TRE publicou no final da tarde desta quinta-feira, dia 09 de abril, com o regulamentos da eleição:

RESOLUÇÃO N. 261, DE 09 DE ABRIL DE 2015. Estabelece normas para a renovação das eleições para os cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Crissiumal. 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista a decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral no Recurso Especial Eleitoral n. 198-47, de Crissiumal, RESOLVE: 

DA REGULAMENTAÇÃO 

Art. 1º Às novas eleições para prefeito e vice-prefeito do município de Crissiumal serão aplicadas, no que couber, a legislação eleitoral vigente, as instruções que regulamentaram as eleições municipais de 2012, expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, e as disposições contidas nesta Resolução. 

DAS DATAS E DOS PRAZOS 

Art. 2º As eleições previstas no art. 1º serão realizadas no dia 14 de junho de 2015. 

Art. 3º Os prazos a serem cumpridos observarão as normas indicadas no art. 1º e o disposto no anexo desta Resolução. Parágrafo único. Para cumprimento dos prazos fixados no anexo desta Resolução, o juiz eleitoral poderá, excepcionalmente, reduzir aqueles constantes nas leis e instruções referidas no art. 1º, desde que preservadas as garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. 

DOS ELEITORES 

Art. 4º Estarão aptos a votar os eleitores com inscrição eleitoral regular domiciliados no respectivo município até o dia 15 de abril de 2015, inclusive. 

Art. 5º O eleitor que, na data de realização das eleições, estiver fora do seu domicílio eleitoral, deverá apresentar, no prazo legal, justificativa dirigida ao juiz da zona eleitoral onde é inscrito. Parágrafo único. O requerimento de justificativa poderá ser preenchido e entregue em qualquer cartório eleitoral, dispensada a intermediação da Corregedoria Regional Eleitoral. 

DOS CANDIDATOS. 

6º Poderão concorrer às eleições regidas por esta Resolução os cidadãos que preencham as condições de elegibilidade e que não sejam inelegíveis, de acordo com a Constituição Federal, a legislação eleitoral e as instruções e decisões do Tribunal Superior Eleitoral. 

Art. 7º O candidato que deu causa à anulação das eleições municipais de 7 de outubro de 2012 não poderá participar das novas eleições. Parágrafo único. Havendo pedido de registro de candidatura daquele que tenha dado causa à anulação das eleições ora renovadas, os dados dos integrantes da chapa respectiva não serão inseridos na urna eletrônica.

 DA PROPAGANDA ELEITORAL 

Art. 8º Não haverá propaganda eleitoral gratuita em rádio e televisão, sendo admitidos todos os demais meios legalmente previstos. 

DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS 

Art. 9º Ficam convocados para atuar nas mesas receptoras de votos os mesmos cidadãos que atuaram nas eleições gerais de 2014, salvo impossibilidade. §1º Fica facultado ao juiz eleitoral reduzir para três o número de integrantes da mesa receptora de votos, dispensando a convocação do primeiro secretário, desde que garantido o regular andamento da votação. §2º A decisão referida no parágrafo anterior deverá ser imediatamente comunicada ao Tribunal Regional Eleitoral. §3º Não haverá instalação de mesas destinadas exclusivamente à recepção de justificativa pela ausência ao voto. 

DAS JUNTAS ELEITORAIS E DOS ESCRUTINADORES 

Art. 10. Ficam convocados para atuar como membros, escrutinadores e auxiliares das Juntas Eleitorais os cidadãos nomeados para as respectivas funções nas eleições realizadas em 2014, salvo impossibilidade. 

DAS CONTAS ELEITORAIS 

Art. 11. A movimentação financeira da campanha eleitoral e a respectiva prestação de contas serão feitas de acordo com o Sistema de Prestação de Contas especificamente elaborado pelo Tribunal Superior Eleitoral para a renovação de eleições. 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo juiz eleitoral competente. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, aos nove dias do mês de abril do ano dois mil e quinze. Des. Marco Aurélio Heinz, Presidente. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Vice-Presidente, Corregedor Regional Eleitoral e Ouvidor. Dr. Hamilton Langaro Dipp Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère Dr. Leonardo Tricot Saldanha Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Dr. Marcelo Veiga Beckhausen, Procurador Regional Eleitoral.

 

Nesta eleição serão conhecidos os mandatários do Município de Crissiumal até o dia 31 de dezembro de 2016.

 

 

Postado: Clécio Marcos Bender Ruver
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