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Texto de Opinião - 31/10/2018 - Os diferentes regimes de cumprimento de pena


Por Fernanda Cristina Weirich de Faveri, advogada

Ultimamente o noticiário tem trazido inúmeras manchetes a respeito de regimes de cumprimento de pena de prisão, isso não só em razão da “Lava Jato”, mas por inúmeros outros crimes cometidos, que, aliás, vêm crescendo de forma assustadora.

Segundo a Legislação Brasileira, são três as formas de regimes de cumprimento de pena – regime fechado, semiaberto e aberto. Logo, quanto mais grave é o crime perpetrado, mais rigoroso é o tratamento dispensado ao réu.

Mas antes de adentrar no assunto proposto, gostaria de esclarecer que existem três espécies de Pena Privativa de Liberdade, quais sejam: reclusão, detenção e prisão simples, que serão tema de futuro post.

Importante enfatizar também que o regime de cumprimento da pena é aplicado de acordo com a espécie da prisão.

Condenados à pena de reclusão superior a 8 (oito) anos iniciam o cumprimento da pena em regime fechado, com algumas exceções. Nesta modalidade de regime, o réu cumpre a pena em estabelecimento de segurança máxima ou média.

Já condenados não reincidentes cuja a pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito) poderão, desde o início, cumpri-la em regime semiaberto, sendo que nesta situação a execução se dará em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

O condenado não reincidente cuja a pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto, a qual será cumprida em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

Assim, a regra estabelecida pelo Código Penal é de que o regime inicial de cumprimento será necessariamente o fechado para condenados reincidentes, ainda que o tempo de condenação seja pequeno (inferior a 4 anos).

Todavia, a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça prevê que é admissível a adoção de regime semiaberto a condenados embora reincidentes, desde que a condenação não ultrapasse 4 anos de prisão.

Além do mais, as penas privativas de liberdade deverão ser executadas de forma progressiva, segundo o mérito do condenado. Ou seja, desde que preenchidos alguns requisitos, como: cumprimento de parte da pena e bom comportamento, o apenado será transferido para o regime menos rigoroso.

Nada impede também que ocorra regressão de regime, por conta do cometimento de falta grave no curso da execução, ou então em razão de nova condenação, quando se fará a soma ou unificação desta com o saldo de pena ainda pendente de cumprimento.

 

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Postado: Clécio Marcos Bender Ruver
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