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Texto de Opinião - 30/01/2019 - Veja o que mudou com o decreto que trata da posse de armas


Por Fernanda Cristina Weirich de Faveri, advogada

Após período de férias, volto a escrever para a coluna, com o objetivo de continuar trazendo esclarecimentos e novidades aos leitores. Tem muita coisa nova “saindo do forno”. E, para começar, vamos falar das alterações sobre a posse de armas de fogo.

Uma das promessas de campanha do atual Presidente da República foi a flexibilização da posse de armas de fogo no país, a qual foi colocada em prática por meio de um decreto, assinado pelo Presidente há poucos dias.

Como ainda há muitas dúvidas sobre o que mudou com o decreto, vou tentar trazer alguns esclarecimentos a respeito.

Primeiramente, gostaria que ficasse claro que posse de arma de fogo é diferente de porte de arma.

No PORTE de armas, o cidadão tem o direito de portar, transportar e trazer consigo a arma de fogo, de forma discreta, fora das dependências de sua residência ou local de trabalho.

A POSSE de armas, por sua vez, consiste em manter a arma de fogo no interior da residência, em suas dependências, ou no local de trabalho.

Além do mais, importante mencionar que a facilitação da posse de armas apenas se dá para algumas espécies de armas, aquelas conhecidas como de uso permitido. Isso porque existem armas de uso PERMITIDO e uso RESTRITO.

De uma forma bem sucinta, armas de uso permitido são admitidas para as pessoas físicas em geral. Já as armas de uso restrito podem ser utilizadas pelas Forças Armadas, instituições de segurança (policias civil e militar), devidamente autorizadas pelo Exército, de acordo com a legislação específica.

Passarei agora a relatar algumas das mudanças advindas do Decreto Presidencial.

A principal mudança, ao que parece, é que no texto anterior o cidadão tinha o encargo de comprovar perante a Polícia Federal que tinha efetiva necessidade de ter posse de arma de fogo. Agora basta declarar a necessidade, tendo essa declaração presunção de veracidade (ou seja, é considerada verdadeira), cabendo à Polícia Federal fazer prova da ausência de necessidade para não autorizar a compra da arma de fogo.

Ademais, o decreto traz situações em que está presente a efetiva necessidade, sendo exemplos: pessoas residentes em área rural, residentes em áreas urbanas com índices de violência elevado (consideradas, para tanto, cidades localizadas em estados da federação com mais de 10 homicídios por 1000 habitantes no ano de 2016). Também responsáveis por estabelecimentos comerciais e industriais.

Ressalta-se que a posse de armas de fogo apenas continua sendo autorizada para pessoas com idoneidade, consideradas aquelas que não respondem a inquéritos policiais ou a ações penais. A idade mínima continua sendo de 25 anos, exigindo-se ainda ocupação lícita, residência certa, capacidade técnica para manusear a arma, bem como aptidão psicológica.

Outra mudança importante é o prazo de validade da autorização da posse. Antes o certificado de registro tinha validade de 5 anos, agora, passa a ter 10 anos. Inclusive o decreto prorrogou a validade dos registros emitidos anteriormente por mais 5 anos.

Chama atenção também a exigência de cofre ou outro local seguro com tranca para armazenar a arma, caso a residência seja habitada por criança, adolescente ou pessoa com deficiência mental.

E, por fim, o decreto autoriza a aquisição de até 4 armas de fogo de uso permitido por pessoa interessada, desde que, por lógico, haja comprovação dos requisitos acima referidos.

 

Postado: Clécio Marcos Bender Ruver
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