Texto original de medida provisória exigia pelo menos 18 meses de atividade
Trabalhadores que foram demitidos a partir do dia 28 de fevereiro deste ano e que não puderam solicitar o seguro-desemprego, devido à medida provisória (MP) que alterava as regras de tempo de trabalho para fazer o pedido, terão agora nova chance.
Eles podem ter direito retroativo ao benefício.
O texto original da MP, com aplicação a partir do fim de fevereiro, exigia pelo menos 18 meses de atividade para que o trabalhador pudesse solicitar o seguro-desemprego.
Em meio à tramitação do texto na Câmara, os deputados alteraram a medida, reduzindo para 12 meses o prazo mínimo de atividade para solicitar o benefício. A mudança foi aprovada depois pelos senadores e foi sancionada em 17 de junho pela presidente Dilma Rousseff.
Dessa forma, um trabalhador que, por exemplo, esteve empregado por 15 meses e pediu o benefício entre 28 de fevereiro e 16 de junho, teve a solicitação negada.
Com isso, a Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social (FGTAS) pede aos trabalhadores que estiverem nesta situação que compareçam às agências FGTAS/Sine.
Cada caso será analisado individualmente para que os trabalhadores recebam orientações sobre como proceder.
De acordo com a lei 13.134, preciso ter trabalhado por 12 meses para pedir o benefício pela primeira vez. Quando for pedir pela segunda vez, é necessário ter atuado durante nove meses seguidos. Para solicitar a terceira vez, é preciso ter trabalhado por seis meses ininterruptos.
Saiba mais
» O seguro-desemprego é concedido aos trabalhadores dispensados sem justa causa, que não recebem qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, exceto auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte, e que não possuem renda própria de qualquer natureza, suficiente a sua manutenção e de sua família.
» O benefício pode ser requerido de 7 a 120 dias corridos, imediatamente subsequentes à data da dispensa ou da homologação, nas agências FGTAS/Sine.
» Em caso de ação trabalhista, o prazo é de 120 dias da emissão do documento judicial que o autorize.
» O benefício só é concedido, quando não há vaga de emprego compatível com o perfil do profissional no Sine.
Confira a documentação necessária para encaminhar o seguro-desemprego
» Requerimento do seguro-desemprego (empregador Web).
» Número do PIS/Pasep e do CPF.
» Carteira de Trabalho e Previdência Social (todas que o requerente possuir).
» Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT).
» Termo de Homologação ou Termo de Quitação.
» Documento de identificação com foto.
» Comprovante de vínculo (comprovante do saque ou extrato FGTS, relatório de fiscalização ou documento judicial).
DIÁRIO GAÚCHO
Postado: Clécio Marcos Bender Ruver
Tweet |