Parte 1
Com a edição da resolução n.º 203 de 29 de setembro de 2006 (alterada pelas Resoluções nº 257/07 e nº 270/08) ficou Disciplinado o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor,triciclo motorizados e quadriciclo motorizado, tornando obrigatório, para circular na vias publicas, o uso de capacete pelo condutor e passageiro.
Devendo ser observado pelo motociclista que o capacete deve estar devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior, bem como deverá utilizar capacete com viseira, ou na ausência desta, óculos de proteção, Entendo-se por óculos de proteção, aquele que permite ao usuário a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol. Quanto a viseira vale lembrar ainda que o capacete deverá estar coma viseira totalmente abaixada e as viseiras a serem utilizadas a noite devem ser obrigatoriamente no padrão cristal.
A resolução proíbe a aposição de película na viseira do capacete e nos óculos de proteção.
No caso dos capacetes modulares, além da viseira, a queixeira deverá estar totalmente abaixada e travada.
A infração de trânsito pela não observância dos itens acima mencionados implicará nas sanções previstas no inciso Dirigir ou conduzir passageiro sem o uso do capacete implicará nas sanções I e II do art. 244do Código de Trânsito Brasileiro. (redação dada pela Resolução nº 257/07) , ( Infração gravíssima ,7 Pontos).


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