Notícia

Texto de Opinião - 15/08/2018 - Acidente de consumo e os direitos do consumidor


Por Fernanda Cristina Weirich de Faveri, advogada

Já falei algumas vezes nesse espaço sobre os direitos do consumidor ao comprar produto viciado, popularmente, conhecido como “defeituoso”. Mas, hoje, quero falar sobre acidente de consumo. 

O produto ou serviço adquirido pelo consumidor é viciado quando não tem utilidade para o fim ao qual foi projetado, a exemplos da televisão em que a imagem permanece trêmula, com ou sem gol do Luan ou Nico López, ou então quando o provedor de internet fornece sinal que oscila/cai a todo momento.

Entretanto, se a inadequação do produto ou serviço vai além da mera inadequação, e acaba trazendo dano à segurança ou à saúde do consumidor direto ou terceiros, está-se diante de um acidente de consumo. Ocorrendo o acidente de consumo, aqueles que sofreram danos à sua integridade física podem buscar indenização.

Vou dar um exemplo de acidente de consumo: o consumidor compra um secador de cabelo e, ao utilizá-lo, acaba explodindo, causando-lhe queimaduras. Se simplesmente o secador de cabelo não funcionasse, seria vício de inadequação.

Como se trata de acidente de consumo, o consumidor tem prazo prescricional de 5 anos para ajuizar ação indenizatória pelos danos materiais, estéticos e morais sofridos. A ação judicial pode ser movida contra o fabricante, produtor, construtor e importador.

Importante ressaltar que, de regra, o comerciante não tem responsabilidade pelo acidente de consumo, exceto se colocar produto à venda sem que seja possível identificar o fabricante, produtor ou importador, ou, ainda, se não conservar adequadamente produtos perecíveis.

Percebe-se que nesses casos de maior gravidade o Código de Defesa do Consumidor – CDC dispensou o comerciante de responsabilidade. O mesmo não ocorre quando há simples vício no produto ou serviço, casos em que o comerciante responde solidariamente com os demais envolvidos na cadeia de fornecimento.

Para terminar, apenas lembro que não se pode confundir duas situações diversas. O prazo decadencial de 30 ou 90 dias, a depender de ser produto não durável ou durável, é para pleitear a substituição, o abatimento ou devolução integral do preço, nos casos de haver mero vício no produto ou serviço. Já o prazo prescricional de 5 anos é aplicável na hipótese de acidente de consumo, para busca de indenização integral dos danos, conforme acima apontado.

Quer saber mais sobre assuntos similares a este?

Acesse https://odireitoparatodos.com/ e confira.

 

 

Postado: Leila Ruver
Vídeos