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Geral - 09/10/2018 - Prefeitura informa sobre saque do FGTS aos atingidos pelo temporal


Leia nota na íntegra

Muitos munícipes estão buscando informações junto à Prefeitura de Crissiumal, para questionar sobre a possibilidade de saque do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, devido ao temporal de granizo que ocorreu na semana que passou.

O Município de Crissiumal, fez a sua parte, declarou Situação de Emergência, através do Decreto nº 152/2018, logo após o temporal, ou seja, no dia 03 de outubro. No seu Art. 6º, o Decreto autoriza a movimentação, por parte dos atingidos, a conta vinculada ao FGTS. Tal benefício ocorrerá somente se o município decretar situação de emergência e se obtiver o reconhecimento federal daquela situação.

Portanto, a decretação de Situação de Emergência já foi realizada, basta aguardar o reconhecimento Estadual e Federal desta Situação, para que possibilite aos munícipes a retirada do benefício. Esse processo de Reconhecimento por parte do Estado e União, pode ser demorado.

Confira, abaixo, o Decreto na íntegra: 

 

DECRETO Nº 152/2018

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS POR TEMPESTADE LOCAL/CONECTIVA – GRANIZO – CATEGORIA NATURAL (COBRADE – 1.3.2.1.3).

O Senhor ROBERTO BERGMANN, Prefeito do município de Crissiumal, estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012,

CONSIDERANDO: 

I – que forte temporal atingiu o Município no dia 03 de outubro de 2018, com queda de granizo gigante de forte intensidade, atingindo a totalidade da Zona Urbana do município, e parte da Zona Rural, destelhando casas, prédios públicos e provocando enormes prejuízos em diversas culturas agrícolas, deixando o município sem abastecimento de água e luz, e sem o serviço de transporte escolar;

II – que o Município disponibilizou todo o aparato disponível para minimizar os efeitos do desastre, bem como para assistência e socorro aos afetados;

III – que, em conseqüência deste desastre resultaram os danos materiais e os prejuízos econômicos e sociais acima descritos, bem como aqueles constantes no Requerimento/FIDE;

IV – que concorrem como agravantes da situação de anormalidade: a queda de granizo gigante, que resultou em danos materiais e prejuízos econômicos e sociais constantes no Requerimento/relatório em anexo;

V – que o parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorrência desse desastre é favorável à declaração de situação de emergência.

DECRETA

Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência em virtude de desastre classificado como Tempestade Local//conectiva – Granizo – Categoria Natural - COBRADE – 1.3.2.1.3, conforme IN/MI nº 01/2012, de 24 de agosto de 2012.

Parágrafo único: a situação de anormalidade é válida para as áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme o contido no Requerimento/FIDE.

Art. 2º. Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do município, sob a Coordenadoria da Defesa Civil local.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre. 

Parágrafo único: Essas atividades serão coordenadas pela Defesa Civil Municipal.

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;

II – usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º. De acordo com o inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), em situação emergência, se necessário, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos. Acerca de causas e conseqüências de eventos adversos, registramos interpretação do TCU, que firmou entendimento, por meio da Decisão Plenária 347/1994, “de que as dispensas de licitação com base em situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, somente são admissíveis caso não se tenham originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, desde que não possam, em alguma medida, serem atribuídas à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação”.

Art. 6º. De acordo com a Lei nº 10.878, de 08.06.2004, regulamentada pelo Decreto Federal no 5.113, 22 de junho de 2004, que beneficia as pessoas em municípios atingidos por desastres e, cumpridos os requisitos legais, autoriza a movimentação da sua conta vinculada ao FGTS. Tal benefício ocorrerá somente se o município decretar situação de emergência e se obtiver o reconhecimento federal daquela situação. E mais: O Ato Federal de Reconhecimento avalia a situação de emergência do município - e não do munícipe - e visa socorrer o Ente Federado que teve sua capacidade de resposta comprometida e somente em casos específicos, e indiretamente, estenderá esse alcance e socorro ao cidadão. Por fim, o que é reconhecido é a situação de emergência do poder público e não a necessidade do cidadão. Afinal, se a situação de emergência do poder público é inexistente, qualquer que seja o motivo do pedido, o seu reconhecimento será ilegal.

Art. 7º. De acordo com o artigo 167, § 3º da CF/88, é admitida ao Poder Público em SE ou ECP é permitida a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes;

Art. 8º. De acordo com a Lei n° 101, de 04 de maio de 2000, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, permite abrandamento de prazos ou de limites por ela fixados, conforme art. 65, se reconhecida a SE ou o ECP;

Art. 9º. De acordo com o art. 4º, § 3º, inciso I, da Resolução 369, de 28 de março de 2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que dispõe sobre os casos excepcionais, tem-se uma exceção para a solicitação de autorização de licenciamento ambiental em áreas de APP, nos casos de atividades de Defesa Civil, de caráter emergencial;

Art. 10. De acordo com art. 61, inciso II, alínea “j” do Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, ou seja, são circunstâncias agravantes de pena, o cometimento de crime em ocasião de inundação ou qualquer calamidade;

Art. 11. De acordo com as políticas de incentivo agrícolas do Ministério do Desenvolvimento Agrário que desenvolve diversos programas para auxiliar a população atingida por situações emergenciais, como por exemplo, a renegociação de dívidas do PRONAF e o PROAGRO, que garante a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais

Art. 12. De acordo com a legislação vigente o reconhecimento Federal permite, ainda, alterar prazos processuais (artigos 177 e 182, do Código de Processo Civil – Lei no 5.869, de 11.01.1973), dentre outros benefícios que poderão ser requeridos judicialmente.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRISSIUMAL, Estado do Rio Grande do Sul, aos 03 dias do mês de outubro de 2.018.

 

 

Postado: Clécio Marcos Bender Ruver
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