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Texto de Opinião - 29/08/2018 - Nota promissória: um título de crédito muito utilizado e que exige vários cuidados


Por Fernanda Cristina Weirich de Faveri, advogada

Dando seguimento à série de posts sobre títulos de créditos, vou explicar esta semana um pouco sobre a Nota Promissória, que é uma “promessa de pagamento”. Aliás, um título de crédito muito utilizado nas transações comerciais em nosso país.

A Nota Promissória, assim como o cheque, é um título executivo extrajudicial, onde temos basicamente duas partes: o devedor, aquele que assume a obrigação direta e principal de pagar uma certa quantia correspondente ao valor do título, e o credor ou beneficiário, aquele que recebe o pagamento.

Embora a Nota Promissória seja uma promessa de pagamento, é importante esclarecer que, se não houver data de vencimento estipulada na mesma, será considerada à vista, podendo ser executada imediatamente.

O credor pode exigir avalista?

Por ser um título de crédito, o beneficiário da ordem (credor) pode exigir um avalista, uma terceira pessoa que possa garantir a dívida. Se eventualmente o garantidor for casado, é necessária a anuência do cônjuge, exceto se casados pelo regime de separação convencional de bens, sob pena de ineficácia total do aval, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Vencido o prazo estipulado na Nota Promissória para efetuar o pagamento, qual o prazo prescricional para o credor mover execução judicial?

O prazo prescricional para mover execução judicial é de 3 anos, a contar da data do vencimento do título, podendo durante esse período ser executado tanto o emitente da Nota Promissória quanto o avalista, devido à solidariedade.

Entretanto, ainda que transcorrido o período de prescrição sem execução do título, continua sendo possível a cobrança do crédito, mas apenas contra o emitente, não mais em desfavor do avalista, tendo em conta a perda da força executiva do título.

Quais as medidas judiciais cabíveis quando a Nota promissória já prescreveu?

Bem, neste caso embora a cártula já tenha perdido a força executiva em face do decurso do prazo prescricional, o credor ainda possui duas alternativas para buscar o ressarcimento dos valores.

Uma das vias adequadas para a cobrança da Nota Promissória é a ação monitória, que deve ser ajuizada no prazo de 5 anos, desde o dia seguinte ao vencimento do título. Inclusive esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – Súmula 504“O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título”.

Outra via adequada é a ação de locupletamento (enriquecimento sem causa). O prazo para ajuizamento desta ação é de 3 anos a contar do dia seguinte ao do término do prazo para a execução (da prescrição).

Assim, se o credor da Nota Promissória não tenha utilizado a ação de execução de título extrajudicial no prazo de 3 anos, poderá entrar com ação de locupletamento contra o emitente da nota promissória nos 3 anos seguintes, contados do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva.

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Postado: Leila Ruver
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