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Texto de Opinião - 28/12/2018 - As consequências jurídicas da entrega da direção de veículo automotor pelo genitor ao filho não habilitado


Por Fernanda Cristina Weirich de Faveri, advogada

Não é nada incomum ouvirmos relatos acerca de direção de veículos em via pública por pessoa não habilitada. Essa conduta ilícita pode ser praticada pelo próprio proprietário do veículo ou então por terceiros (a quem o dono ou possuidor confie a direção).

Hoje me proponho a falar dessa segunda hipótese, focando nas implicações que podem advir àquele que entrega veículo a pessoa sem habilitação ou com habilitação cassada ou suspensa, valendo a mesma regra para quem confia a direção a pessoa embriagada, mesmo que habilitada.

É perceptível na prática forense que o caso mais costumeiro é a entrega do veículo pelo pai ou mãe à condução do filho menor não habilitado. Muitas vezes a alegação é de que o menor tomou a direção do automóvel sem autorização do genitor, ou seja, às escondidas.

Seja verdade ou não, no âmbito administrativo a entrega de veículo à pessoa sem habilitação importa em infração gravíssima, que tem como consequências a imposição de multa e retenção do veículo até o comparecimento de pessoa habilitada. É o que estipula o artigo 163, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Mas não é só isso. Também ocorrem consequências no plano criminal. O proprietário ou possuidor do automóvel incorre nas cominações do artigo 310, do CTB, com pena de detenção de seis meses a um ano, ou multa.

Esclarece-se ainda que esse delito é de menor potencial ofensivo e de ação penal pública incondicionada. Isso quer dizer que será lavrado Termo Circunstanciado pela Autoridade Policial, devendo o autor do fato comprometer-se a comparecer perante o Juizado Especial Criminal, para audiência preliminar, na qual poderá ser apresentada transação penal pelo Ministério Público.

Como já anotado em post anterior, a transação penal consiste no pagamento de uma multa ou prestação de serviços à comunidade. Entretanto, para que o autor do fato faça jus a este benefício, é necessário que preencha alguns requisitos, conforme disposto no artigo 76, parágrafo 2º, incisos I a III da Lei 9.099/95: – não ter sido o autor da infração condenado pela prática de crime à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; – não pode ter usufruído deste benefício nos últimos 5 (cinco) anos; e – os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias revelem ser necessária e suficiente a adoção da medida.

Se não houver oferecimento de transação penal ou mesmo não seja aceita a proposta, dar-se-á início à ação penal, podendo culminar com a condenação do autor do fato à pena acima referida.

Importa destacar também que a sanção do artigo 310, do CTB, é aplicável mesmo que não ocorra qualquer dano. Na hipótese de eventual acidente e deste resultar em lesões corporais ou morte, poderá ser cumulada com as sanções respectivas. 

Não menos relevante é apontar a responsabilidade no campo cível daquele que entrega o veículo ao não habilitado. Ocorrido o desastre por culpa do pessoa sem habilitação, caberá ressarcimento dos danos materiais e morais, bem como pagamento de pensão alimentícia à vítima do acidente ou dependentes.

Portanto, essa postura irresponsável do dono ou possuidor do veículo tem importantes desdobramentos nas esferas administrativa, penal e civil. Assim, parece-me nem um pouco inteligente correr tamanho risco.

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Postado: Leila Ruver
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