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Texto de Opinião - 26/09/2018 - A festa de casamento que acabou mal


Por Fernanda Cristina Weirich de Faveri, advogada

Há alguns dias atrás, navegando na internet, deparei-me com uma notícia meio inusitada: grande número de pessoas acabaram sendo atendidas em hospital, inclusive com internações, após terem participado de festa de casamento em que servido buffet por empresa contratada pelos noivos.

Acho que todos os leitores já ouviram histórias sobre festas que deram errado, mas, no caso de alimentação estragada ou contaminada, o dano ultrapassa o simples constrangimento e adentra à esfera da saúde das pessoas.

Mas o que o Código de Defesa do Consumidor tem a ver com isso tudo? É que o CDC coloca todas as vítimas do evento como consumidores por equiparação – também nominados de bystanders, conforme previsto no seu artigo 17.

Num primeiro momento, a relação de consumo dá-se entre os noivos contratantes e a empresa fornecedora da alimentação para a festa (buffet). Entretanto, como o serviço final é prestado em favor de outras pessoas que não integram o contrato, a lei consumerista estende a todas elas a mesma proteção do consumidor.

Voltando ao caso da festa. O que houve foi um acidente de consumo e, assim, uma vez comprovado que os danos foram causados pela alimentação contaminada, a empresa fornecedora será obrigada a ressarcir todas as despesas médicas que os convidados tiveram (as famosas perdas e danos), bem como aquilo que deixaram de lucrar em suas atividades laborativas enquanto em convalescência (lucros cessantes).

Logicamente, a responsabilidade da empresa de buffet também alcança indenização por danos morais em favor dos noivos contratantes. Ninguém duvida que o caso tem potencial para gerar sofrimento, angústia, vergonha e uma tremenda e quase irrecuperável decepção dos noivos e de toda a família, frente a uma situação constrangedora como essa.

Daí vem uma certeza: a legislação consumerista não põe ninguém a salvo. Todos aqueles que atuam na prestação de serviços ou na comercialização de bens de consumo assumem grandes responsabilidades perante o “mercado”. 

Isso exige muita cautela e excelência dos empresários em seu âmbito de atuação. Ninguém gostaria de ser surpreendido com um passivo capaz de engolir o faturamento de meses, por conta de responsabilização decorrente de um serviço mal prestado.

Ao consumidor, por seu turno, fica o alerta. Se for vítima de algum prejuízo causado por relação de consumo, não se esqueça que o CDC protege seus direitos.

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Postado: Leila Ruver
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