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Texto de Opinião - 24/07/2018 - Juizado Especial Criminal, já ouviu falar em pagamento de cesta básica


Por Fernanda Cristina Weirich de Faveri, advogada

Muito se ouve falar em transação penal, audiência preliminar do JECRIM - Juizado Especial Criminal, ou, na linguagem popular, como alguns entendem “juizado de pequenas causas”.  Vamos entender um pouco sobre esse tema.

Inicialmente, farei uma breve exposição sobre o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo, composição civil dos danos, transação penal, bem como abordarei um pouco sobre o funcionamento da audiência preliminar na prática.

Os Juizados Especiais Criminais nada mais são do que órgãos da Justiça que julgam infrações penais de menor potencial ofensivo, objetivando rapidez na resolução do processo, assim como a reparação do dano causado à vítima, por meio de um acordo.

Qual o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo?

Bem, de acordo com o artigo 61 da referida Lei, consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, submetidos ou não a procedimento especial.

Havendo enquadramento em uma dessas hipóteses, autor e vítima, ou só o autor a depender da ação, se é condicionada ou incondicionada, serão intimados a comparecer à audiência preliminar.

 Como funciona na prática a Composição Civil dos Danos (1º momento da audiência preliminar do JECRIM)?

Na audiência preliminar, estarão presentes o Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, caso esta seja incapaz, acompanhados por seus advogados, ocasião em que o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição civil dos danos (vantagens e desvantagens em fazer o acordo).

Com relação ao fato que deu causa ao processo, busca-se sempre que possível, nessa audiência preliminar, um acordo entre autor e vítima.

Havendo composição dos danos, “acordo” no caso de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta renúncia ao direito de queixa ou de representação, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 74 da Lei 9.099/95. 

A composição dos danos será homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível e terá eficácia de título a ser executado no juízo cível competente. 

Ou seja, caso o acordo entre as partes tenha se resolvido mediante pagamento de uma indenização em favor da vítima, se eventualmente o autor descumprir este termo (deixar de pagar o valor ajustado), poderá a vítima executar a sentença homologatória do acordo perante o juízo cível.

Ademais, para que fique claro, o acordo de composição dos danos perante o Juizado Criminal impede que a vítima promova ação judicial de cobrança de quaisquer diferenças no juízo cível, porque a questão já ficou resolvida – fez coisa julgada.

Não havendo a composição entre autor e vítima, “acordo”, será dada imediatamente ao ofendido “vítima” a oportunidade de exercer seu direito de representação verbal, ou seja, dizer se quer ou não prosseguir com a ação.

Entretanto, importante deixar claro que se o ofendido não manifestar interesse pela representação na audiência preliminar, isso não implicará na decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo de 6 (seis) meses. 

Neste momento entra aquele famoso terminho, conhecido por muitos como Transação Penal, popularmente denominado de “pagamento de uma cesta básica”.

Mas, afinal o que é Transação Penal?

A transação penal é um “acordo” feito entre o “suposto” autor do fato e o Ministério Público, ocasião em que o Ministério Público oferece a proposta de Transação Penal consistente no pagamento de uma multa ou prestação de serviços à comunidade, contanto que haja representação ou, quando se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, não haja motivo para arquivamento.

Entretanto, para que o autor faça jus a este benefício, é necessário que preencha alguns requisitos:

- não ter sido o autor da infração condenado pela prática de crime à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

- não pode ter usufruído deste benefício nos últimos 5 (cinco) anos;

- os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias revelem ser necessária e suficiente a adoção da medida.

O autor aceitando uma destas duas propostas: pagamento de multa ou prestação de serviços à comunidade não corre o risco de ser condenado ao final, se eventualmente fosse considerado culpado.

Pode também o autor aceitar esse benefício, ainda que em seu íntimo saiba que é inocente, para evitar o prosseguimento de ação penal, ficando longe da carga psicológica e do dispêndio financeiro.

A aceitação da proposta não pode ser considerada como reconhecimento de culpa ou de responsabilidade civil sobre o fato, bem como não gera reincidência, nem antecedentes. O fato só será registrado para impedir que o réu obtenha direito ao mesmo benefício nos próximos 5 (cinco) anos.

Ademais, caso cumprido o acordo de transação penal homologado pelo juiz, haverá a extinção de punibilidade do autor do fato, com arquivamento definitivo. Entretanto, em caso de descumprimento, o acordo será revogado, podendo o Ministério Público apresentar denúncia, dando início ao processo, se recebida pelo magistrado. 

Feito estes apontamentos, podemos observar que o objetivo da Lei dos Juizados Especiais é a desburocratizar o processo penal, fazendo com que a justiça criminal seja mais célere, bem como evitando que o “suposto autor” enfrente um processo criminal.

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Postado: Leila Ruver
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