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Texto de Opinião - 24/04/2018 - Conheça os diferentes regimes de bens possíveis na hora de contrair matrimônio


Por Fernanda Cristina Weirich de Faveri, advogada

Afinal, o que é regime de bens?

O regime de bens é um conjunto de regras que os noivos devem escolher antes da celebração do casamento, para definir juridicamente como os bens do casal serão administrados durante o casamento.

No atual sistema jurídico brasileiro, a legislação civil estabelece quatro diferentes modelos de regime de bens para o casamento, quais sejam: comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aquestos e separação convencional de bens.

A opção pela comunhão parcial dá-se por simples termo no processo de habilitação ao casamento junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, enquanto que para os demais regimes exige-se pacto antenupcial, lavrado por escritura pública em Tabelionato de Notas.

Quando não houver pacto antenupcial, ou sendo ele nulo ou ineficaz, vigorará entre os cônjuges o regime de comunhão parcial, uma vez que é conhecido como o regime legal ou supletivo de bens.

Comunhão Parcial

Comunhão parcial significa compartilhamento de bens em igual proporção, ou seja, todos os bens que o casal adquirir de forma onerosa durante a união - na constância do casamento - pertencerão a ambos os cônjuges, não importando quem adquiriu o bem, ou no nome de quem esteja. Cabe ressaltar que há exceções.

Os bens que cada cônjuge possuía antes de contrair o matrimônio sob este regime, bem como aqueles que forem adquiridos na constância do casamento de forma não onerosa (herança ou doações) não se comunicarão com o outro cônjuge, continuam sendo propriedade individual de cada um.

Comunhão Universal

Quem adota o regime de comunhão universal de bens deve saber que todos os bens, adquiridos antes ou depois do casamento (de forma gratuita ou onerosa) serão comuns do casal, não importando se registrado o bem em nome de apenas um deles. Por exemplo, se um dos cônjuges possuía uma casa antes do casamento, 50% deste bem passará a pertencer ao outro cônjuge a partir do matrimônio.

Embora o artigo 1.667 do Código Civil presuma que no regime de comunhão universal ocorre a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, há várias exceções. Uma delas é a doação a um dos cônjuges em que o doador expressamente afastou a comunicação ao outro cônjuge.

Participação Final nos Aquestos

Este regime tem duas fases distintas, sendo, portanto, uma mescla do regime da separação convencional e da comunhão parcial de bens.

Durante o matrimônio, prevalecem as regras de uma separação convencional (cada cônjuge tem seu próprio patrimônio). Nessa primeira fase, não ocorre a comunicação dos bens que forem adquiridos de forma onerosa.

Se eventualmente o casamento chegar ao fim (por divórcio ou morte, as mais frequentes), haverá uma segunda fase, que equivale a uma comunhão parcial de bens. Nesse caso, deve-se estabelecer uma apuração de haveres - como se estivéssemos diante de uma sociedade empresária – ou seja, analisar quanto cada cônjuge recebeu durante o casamento.

Resumindo, cada cônjuge receberá a metade do que o outro adquiriu durante o casamento. Na verdade, este regime parece mais uma sociedade comercial com uma exigência de livros contábeis e grandes fórmulas matemáticas.

Separação Convencional de Bens

A separação total de bens determina que todos os bens, adquiridos antes ou durante o casamento, continuam sendo propriedade particular de cada um. Como neste regime nada é divido, costuma-se dizer que é uma forma de cada cônjuge proteger o que é seu.

As pessoas com mais de 70 anos, as que dependam de autorização judicial para o casamento e ainda as que contraírem casamento com inobservância de causa suspensiva para o matrimônio, estão impedidas por lei de optarem por regime de bens. Nessas situações o casamento é realizado sob regime de separação obrigatória de bens, que, na prática, acaba sendo como uma comunhão parcial, por força do entendimento dos tribunais.

Por fim, independente da escolha do regime adotado, é possível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial por meio de pedido motivado de ambos os cônjuges. Todavia, nesse caso, ficam preservados os negócios jurídicos feitos sob o regime de bens anterior, para preservar o interesse de terceiros.

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