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Texto de Opinião - 23/05/2018 - A cobrança de diferença de preço na substituição do produto viciado (defeituoso)


Por Fernanda Cristina Weirich de Faveri, advogada

Os anúncios comerciais na grande mídia têm trazido ofertas e mais ofertas ao público que adora futebol, aproveitando que a Copa do Mundo se aproxima; algumas delas, sem dúvida, vantajosas.

Importante num momento de empolgação como esse enaltecer a necessidade de cada vez mais o consumidor estar atento a seus direitos. E, nesse sentido, não poderia deixar de falar do CDC.

Em post anterior, tratei da possibilidade do consumidor exigir a imediata substituição do produto viciado (defeituoso) no caso de ser bem durável essencial, não precisando aguardar o prazo legal de 30 dias para conserto.

Pois bem. Hoje vou abordar situação que aconteceu comigo poucos dias atrás.

Muitas vezes o consumidor é atraído ao estabelecimento comercial com promoções interessantes (a exemplo da Black Friday), quando lhe é apresentado produto supostamente de boa qualidade (ao menos é o que o vendedor garante ser), por preço interessante. Atraído, o consumidor compra o produto, sendo-lhe oferecida garantia contratual com prazo alargado, mais uma vez, como forma de mostrar que o produto realmente é de qualidade.

Passado pouco tempo, ainda no curso do prazo da garantia dada pela indústria, o bem estraga. Exercendo seu direito, o consumidor procura o estabelecimento comercial que procedeu à venda, e este concorda com a substituição do produto viciado, de imediato.

Todavia, alega o fornecedor que não mais trabalha com aquela marca ou modelo, ou que, no momento, não o tem no estoque.

Aí surge a dúvida: está o consumidor obrigado a pagar diferença de preço entre os produtos, caso o bem oferecido para substituição tenha preço mais elevado?

E lá vou eu para o meu velho amigo: o Código de Defesa do Consumidor – CDC.

A solução está no art. 18, § 4º, que estabelece que deverá haver complementação da diferença de preço, porém, se o consumidor não concordar, poderá exigir, de imediato, a restituição do valor pago ou, então, o abatimento proporcional do preço, no caso de ficar com o produto viciado (lógico, se for defeito parcial que não retire a utilidade).

A mesma regra vale para o caso do novo produto ter valor inferior ao pago, ocasião em que o consumidor tem direito à imediata restituição da diferença de preços.

 

Postado: Leila Ruver
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