Notícia

Texto de Opinião - 22/11/2018 - Namoro qualificado ou união estável: a diferença, muitas vezes, quase imperceptível e seus reflexos jurídicos


Por Fernanda Cristina Weirich de Faveri, advogada

Em minha vivência na área jurídica, já presenciei situações de extrema discussão referente à presença dos requisitos legais para identificação de união estável. Saber se é caso de namoro qualificado ou de união estável pode trazer importantes reflexos patrimoniais, seja na desconstituição do vínculo afetivo, seja no falecimento.

Dias atrás, li uma notícia sobre uma mulher com idade em torno de 35 anos que teve negada a concessão de pensão por morte de seu par afetivo. Na ocasião, reconheceu o Poder Judiciário que a relação existente se tratava de namoro qualificado, embora já perdurasse por 8 anos.

O artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro estabelece que, para configuração de união estável, é exigível relação afetiva entre duas pessoas (que podem ser do mesmo sexo, conforme o Supremo Tribunal Federal alicerçou em 2011), configurada na convivência pública, contínua e duradoura, bem como estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Contudo, identificar na prática se uma relação afetiva é união estável ou namoro muitas vezes é tarefa árdua.

De acordo com o doutrinador paraense Zeno Veloso, num modelo de relacionamento moderno e liberal (comum na atualidade), especialmente entre pessoas adultas e maduras, o namoro implica em convivência íntima (sexual). Os namorados coabitam, frequentam as respectivas casas, comparecem a eventos sociais, viajam juntos, demonstram para todos de seu meio social e profissional que há uma relação afetiva firme, um relacionamento amoroso.

Mesmo que o relacionamento afetivo seja profundo, consolidado e duradouro, e por isso reconhecido como “namoro qualificado”, no namoro falta o elemento subjetivo, ou seja, a intenção dos envolvidos em constituir família. Os namorados, por mais profundo que seja o envolvimento afetivo, não desejam e não querem – ou ainda não querem – constituir uma entidade familiar.

Assim, a diferença entre a união estável e o “namoro qualificado” está no ânimo ou intenção dos envolvidos de, naquele momento, estabelecer uma entidade familiar, conviver numa comunhão de vida.

Ao contrário do que ocorre na união estável, no namoro – ainda que no tal namoro qualificado-, não há direitos e deveres de ordem patrimonial. Isto é, não se fala em direito de meação de bens ou fixação de pensão alimentícia na ruptura do vínculo afetivo, tampouco de direito sucessório em caso de falecimento, nem de benefício previdenciário.

Importante esclarecer ainda que a mera afirmação de intenção de constituição de família para o futuro não dá ao namoro característica de união estável. O ânimo deve ser atual.

Quer saber mais sobre assuntos similares a este?

Acesse https://odireitoparatodos.com/ e confira.

Postado: Leila Ruver
Vídeos