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Texto de Opinião - 22/08/2018 - Não quer ficar na dúvida sobre o cheque na hora de emiti-lo ou recebê-lo, então conheça pontos importantes dessa cártula


Por Fernanda Cristina Weirich de Faveri, advogada

Hoje falerei sobre o cheque, buscando esclarecer de uma forma bem simples e didática alguns pontos extremamente importantes, tais como: se é possível o endosso e o aval, os prazos de apresentação da cártula e de prescrição.

Atualmente, com os cartões de créditos em evidência, a folha de cheque talvez tenha ficado um pouco de lado, mas ainda assim continua sendo uma forma de pagamento bastante utilizada, principalmente por aqueles que não são adeptos do cartão de crédito.

No direito comercial e empresarial, o cheque é classificado tecnicamente como título de crédito, sendo um instrumento de mobilização bancária, tendo sido regulamentado pela Lei 7.357/ 1985, conhecida como a Lei do Cheque.

Pois bem, o cheque é uma ordem de pagamento à vista. Assim, se a cártula de cheque for pré-datada com data de emissão futura, e venha a ser apresentada ao Banco antes dessa data, a instituição financeira será obrigada a pagá-la na data de apresentação. Todavia, a conduta do credor de apresentar o cheque a pagamento antes da data acertada com o emitente/devedor acarreta obrigação de indenizá-lo por danos morais.

Quem emite o cheque, ou seja, dá a ordem de pagamento é chamado de sacador, emitente ou correntista. O credor da ordem de pagamento é o tomador beneficiário.  Já o Banco, aquele que efetua o pagamento da ordem dada pelo emitente, é o sacado.

É logico que o Banco só vai efetuar o pagamento desse cheque se o sacador possuir fundos disponíveis para o pagamento. Como existe uma relação contratual entre o emitente do cheque e o Banco, este, independentemente de aceite ou não, efetuará o pagamento do cheque assim que lhe for apresentado, exceto se o cheque tenha sido sustado.

Ademais, o cheque por ser um título de crédito, ao invés de ser apresentado pelo credor diretamente ao Banco, pode ser transferido por meio do endosso a novo beneficiário. Endossar significa transferir a titularidade do crédito, e se dá pela simples assinatura no verso do cheque.

Também é possível que o cheque seja endossado no anverso (frente), porém, nesse caso, além da assinatura, é necessário colocar uma expressão identificadora demostrando que aquele ato se trata de um endosso. Por exemplo: endosso a Renato, ou ainda, pague-se à Adriana. Assim, deixa-se bem claro que se está transferindo a titularidade do crédito contido no cheque.

Lembrando que apenas é possível o endosso total, já que o endosso parcial é vedado pela Lei.

Além do mais, a Lei do Cheque também admite o aval. Enquanto o endosso significa transferência, o aval significa garantia.

Quando um cheque é avalizado, o credor pode, em caso de não pagamento do mesmo por falta de fundos, ajuizar ação de execução não só em desfavor do emitente da ordem de pagamento, como também de quem avalizou esse cheque. A ação executiva pode ser movida contra um ou ambos, e sem ordem de preferência, tendo em conta que no aval há relação de solidariedade entre o avalista e avalizado.

Importante lembrar que o aval no cheque pode ser de todo valor ou apenas de parte dele, diferente do endosso que só pode ser total.

Qual é o prazo de apresentação?

Existem dois prazos para apresentação do cheque ao Banco: 30 dias, quando o cheque é da mesma praça; ou de 60 dias, quando o cheque é de praça diferente. Para isso, temos que analisar a agência pagadora e o local de emissão do cheque.

O que significa mesma praça ou praças diferentes?

Exemplificando: minha agência pagadora é Carazinho, se estou em Crissiumal e coloco na folha de cheque local de emissão – Crissiumal, a agência pagadora é de praça diferente, nesse caso o prazo para apresentação é de 60 dias. Entretanto, se minha agência pagadora é de Carazinho e emito um cheque em Carazinho, significa mesma praça, de modo que o prazo para apresentação será de 30 dias.

Importante que se saiba que este prazo de 30 ou 60 dias é contado da data de emissão do cheque, pouco importando outras datas referidas na cártula, a exemplo do famoso “Bom para o dia…”. A observância desse prazo é crucial, pois sua finalidade é justamente dar início ao prazo de prescrição.

O que é prazo prescricional?

É o prazo que se tem para ajuizar uma medida judicial, chamada Ação de Execução, quando o cheque volta por falta de fundos.

O prazo que se tem para ajuizar esta ação é de 6 meses, a contar do fim do prazo de apresentação. Lembrando, 30 dias, mesma praça; 60 dias praça diferentes.

Por fim, executar judicialmente quem endossou o cheque só é possível se o cheque foi apresentado dentro do prazo legal, 30 ou 60 dias. Se apresentado fora do prazo legal, só é possível ajuizar ação executiva contra o emitente do cheque.

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Postado: Leila Ruver
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