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Texto de Opinião - 19/09/2018 - Encargos indevidos em financiamentos bancários


Por Fernanda Cristina Weirich de Faveri, advogada

Segundo dados da Confederação Nacional do Comércio, em julho de 2018, cerca de 58% das famílias brasileiras estavam com algum tipo de dívida: a exemplo de cartão de crédito, carnê de compras ou financiamentos bancários. Entre elas, em torno de 13% estavam altamente endividadas.

Não é diferente a situação das empresas. Muitas estão envolvidas em financiamentos bancários, com altas taxas de juros e cúmulo de outros encargos, que acabam retirando a capacidade de desenvolvimento de suas atividades, entrando em círculo de inadimplência.

Especificamente em relação a financiamentos bancários, a contratação ocorre por meio de contratos de adesão, nos quais o mutuário (devedor) não tem possibilidade de estabelecer as cláusulas contratuais. Isto é, apenas adere a um modelo predeterminado pelo Banco. Por conta disso, muitas vezes as instituições bancárias acabam cumulando encargos ilegais, em prejuízo do mutuário.

É nesse momento que surge a necessidade de ajuizamento de revisional de contrato bancário, buscando eliminar do financiamento encargos indevidos.

O Superior Tribunal de Justiça há muito tem jurisprudência pacificada (Súmula 472) quanto à impossibilidade de cumular juros remuneratórios (aqueles que remuneram o capital disponibilizado ao mutuário), juros moratórios (cobrados pelo atraso) e multa contratual (pena em razão da inadimplência) com a cobrança de comissão de permanência.

Ademais, caso o Banco opte por cobrar a comissão de permanência, não pode superar a soma dos encargos de juros remuneratórios, moratórios e multa contratual.

Ou seja, é vedado cobrar comissão de permanência junto com outros encargos contratuais, e, caso a instituição financeira eleja a comissão de permanência como forma de remunerar o empréstimo, esta será limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios.

Ainda, em se tratando de financiamentos contratados por pessoas naturais, em razão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a multa por inadimplência é limitada a 2%.

Não é incomum contratos bancários em que esses limitadores são descumpridos. E isso acaba sobrecarregando os consumidores e também as empresas, exigindo a adequação aos limites, por meio de ação judicial.

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Postado: Leila Ruver
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