Por Fernanda Cristina Weirich de Faveri, advogada
Acredito que todos conheçam alguma pessoa que necessita da assistência permanente de outra pessoa, por estar numa condição de saúde debilitada. Aliás, é uma situação que muitas vezes ocorre no ambiente familiar, especialmente, por conta da debilidade física própria da velhice avançada, embora possa acontecer por outras causas.
A Lei de Benefícios da Previdência Social (nº 8.213/1991), para atender essa situação, prevê acréscimo de 25% sobre o benefício quando a pessoa que depender de auxílio permanente for aposentado por invalidez.
Ninguém duvida da adequação e justiça desse acréscimo, até porque muitas despesas financeiras advém duma condição de dependência total, sem contar o fato de que a pessoa que presta a assistência, quando familiar, acaba deixando de lado atividades laborais que poderiam reverter em renda à família.
Como referido, a lei prevê o benefício apenas para os aposentados por invalidez. Mas, como fica a situação daquele que necessita de ajuda permanente, e é aposentado por idade ou tempo de contribuição?
Muita discussão foi travada no Poder Judiciário sobre essa disparidade de tratamento. O INSS trouxe como argumento a ausência de previsão em lei para estender o benefício aos aposentados por idade ou tempo de contribuição.
A jurisprudência dos Tribunais, por sua vez, ora reconhecia o direito, ora o afastava. Ou seja, não havia consenso sobre o tema. É o que juridicamente se chama de divergência jurisprudencial.
A novidade é que, em julgado do final do mês de agosto, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em sede de recursos repetitivos, reconheceu o direito do acréscimo de 25% aos aposentados por idade ou por tempo de contribuição, quando o beneficiário estiver em condição incapacitante, que exija auxílio permanente de cuidador profissional ou de familiar.
Importante reforçar que essa decisão do STJ acaba com a divergência no Judiciário. Mas o fato é que o INSS, certamente, continuará negando o benefício na via administrativa. Tal postura demandará o ingresso de ação judicial para ter acesso ao direito já reconhecido.
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Postado: Leila Ruver
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