Por Fernanda Cristina Weirich de Faveri, advogada
Sabemos que o número de crimes vem aumentando consideravelmente no Brasil. Diante de um contexto de aumento significativo e preocupante da violência, gostaria de esclarecer algumas dúvidas, pois a depender do crime, se é comum, hediondo ou equiparado a hediondo, temos inúmeras diferenças quanto ao procedimento e cumprimento da pena.
No caso de crimes comuns, a previsão das condutas proibidas e respectivas penas estão inseridas, especialmente, no Código Penal e o procedimento processual no Código de Processo Penal. Já os crimes hediondos e equiparados a hediondos têm seu fundamento na Lei 8.072/1990 e também no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal. Essa lei baseia-se na ideia de que algumas condutas são tão reprováveis que merecem um tratamento diferenciado.
Pois bem, os crimes comuns e crimes hediondos ou equiparados diferenciam-se em inúmeros pontos, mas farei abordagem apenas em relação a alguns, tendo em vista a extensão do tema. Lembrando que tráfico ilícito de drogas, terrorismo e tortura são crimes equiparados a hediondos.
Certamente todos já ouviram no noticiário que foi decretada a prisão temporária de Fulano de Tal. Quando o noticiário informa que foi decretada a prisão temporária de 30 dias, é certo que o indivíduo está sob investigação de um crime hediondo ou equiparado. Então, vamos entender um pouco como funcionam estes prazos.
Quanto à Prisão Temporária
No caso de crimes comuns, o prazo da prisão temporária decretada para fins de investigação é de 5 dias, prorrogáveis por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Já se o crime for hediondo ou equiparado a hediondo, este prazo será de 30 dias, prorrogáveis por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Conclusão do Inquérito Policial
Nos crimes comuns, o Inquérito Policial deve ser concluído no prazo de 10 dias, tratando-se de réu preso, e 30 dias, réu solto.
Na Lei de Drogas, por sua vez, o prazo para conclusão do inquérito é de 30 dias para réu preso e 90 dias para réu solto. Sendo que os prazos previstos na Lei de Drogas podem ser duplicados pelo Juiz, ouvido o Ministério Público
Prazo para o Oferecimento da Denúncia
Outra diferença está no prazo para oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. No caso de crimes comuns, este prazo é de 5 dias, tratando-se de réu preso, e de 15 dias nos caso de réu solto.
No procedimento de Lei de Drogas, crime equiparado a hediondo, este prazo é de 10 dias, independentemente do réu estar preso ou solto.
Progressão de Regime
Tratando-se de crime comum, a progressão de regime é viável a partir do cumprimento de 1/6 da pena e bom comportamento carcerário. Lembrando que crimes cometidos antes do advento da Lei 11.464/2007, independentemente do crime ser hediondo ou não, a progressão para o regime menos gravoso ocorrerá com o cumprimento de 1/6 da pena.
Nos crimes hediondo e equiparados a hediondos, considerando a reprovabilidade da conduta, a progressão de regime é possível desde que o sujeito tenha cumprido 2/5 da pena, se réu primário, e 3/5 da pena, se reincidente. Mas, esses prazos só se aplicam para crimes hediondos e equiparados praticados após a vigência da Lei 11.464/2007.
Livramento Condicional
No que tange ao livramento condicional, também há diferenças. Para crime comum, quando a pena for igual ou superior a 2 anos, o livramento condicional dá-se com o cumprimento de mais de 1/3 da pena, desde que o sujeito não seja reincidente e tenha bons antecedentes, ou mais da ½ da pena, se reincidente em crime doloso.
Quando o crime for hediondo ou equiparado, é necessário o cumprimento de mais de 2/3 da pena para que o sujeito faça jus ao benefício, desde que não seja reincidente em crime específico dessa natureza. Ou seja, se o condenado for reincidente em crimes hediondos ou equiparados, não fará jus ao livramento condicional.
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Postado: Leila Ruver
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