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Texto de Opinião - 15/05/2018 - Conheça alguns aspectos relevantes da união estável


Por Fernanda Cristina Weirich de Faveri, advogada

É possível convertê-la em casamento? Qual o regime de bens aplicável? O convivente pode usar o sobrenome do companheiro? Se quiser saber as respostas e conhecer um pouco mais sobre a união estável, leia este post.

Tendo em vista a extensão do tema união estável, para não cansar os amigos leitores, farei apenas alguns apontamentos de forma simples e didática sobre a questão, não o esgotando. No decorrer das minhas postagens, irei elucidando outras curiosidades sobre o assunto.

O que é união estável?

A união estável é um direito garantido para todos os cidadãos, independentemente da orientação sexual. Aliás, o Supremo Tribunal Federal reconhece, inclusive, a união estável entre pessoas do mesmo sexo desde 2011.

O artigo 1723 do Código Civil Brasileiro estabelece que para configurar união estável é necessário comprovar que há uma relação afetiva entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, bem como estabelecida com o objetivo de constituição de família.

É possível converter união estável em casamento?

Sim. Inicialmente o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, prevê que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento. O artigo 1726 do Código Civil Brasileiro, por sua vez, também deixa claro que a união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e, após, realizar o assento no Registro Civil.

Temos ainda o artigo 8º da Lei 9.278/96, igualmente prevendo a possibilidade da conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de domicílio.

De acordo com o entendimento da Terceira Turma do STJ, quanto aos artigos ora em análise, não há estabelecimento de uma via obrigatória ou exclusiva para fazer o referido pedido, mas, tão somente, o oferecimento de opções.

Assim, resumidamente, o pedido pode ser feito de forma extrajudicial ou judicial pelos interessados.

Mesmo estando em união estável, é possível incluir o popular “sobrenome” de um dos companheiros no nome do outro?

Sim. Conforme entendimento do STJ – Superior Tribunal de Justiça, é perfeitamente possível incluir o patronímico de um dos companheiros ao do outro, sem, contudo, suprimir os sobrenomes da família que carrega desde o nascimento. Isso sob a argumentação de que a união estável e o casamento são institutos semelhantes; logo, é possível aplicar a regra do casamento para a união estável, pois, em tese, “onde impera a mesma razão, deve prevalecer a mesma decisão”.

Exemplificando: João Andrade e Maria Cecília Cunha vivem em união estável; se depois de algum tempo, Maria Cecília resolve acrescentar o patronímico de seu companheiro, ficaria da seguinte forma “Maria Cecília Cunha Andrade”.

Entretanto, segundo o STJ, são feitas duas exigências para que a pessoa possa adotar o patronímico do seu companheiro, quais sejam, prova documental da relação feita por instrumento público e anuência do companheiro cujo nome será adotado.

Qual o regime de bens vigora na união estável?

No curso da união estável prevalece a comunhão parcial de bens, que é o regime legal previsto no Código Civil, exceto se os consortes estabelecerem regime diferente, por meio de contrato escrito (particular ou por escritura pública em tabelionato).

Na comunhão parcial, os bens adquiridos, de forma onerosa durante a união, devem ser partilhados em igual proporção entre os companheiros, não importando quem adquiriu o bem, ou no nome de quem esteja.

Nesse sentido, o artigo 5º da Lei 9278/96 dispõe que os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

Já os bens que cada cônjuge possuía antes da união estável, bem como aqueles que forem adquiridos durante a união estável de forma não onerosa (herança ou doações) não se comunicarão com o outro companheiro, continuam sendo propriedade individual de cada um.

Por fim, nada impede que os companheiros que iniciaram a união estável sem contrato escrito, posteriormente, optem por regime de bens diverso da comunhão parcial. Mas, para isso, deverão firmar contrato, o qual apenas terá efeitos para o futuro, ou seja, a partir da contratação, preservando na comunhão parcial todos os bens adquiridos até então, na linha do entendimento do STJ.

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