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Texto de Opinião - 12/06/2018 - Prestação de alimentos dos avós em favor dos netos


Por Fernanda Cristina Weirich de Faveri, advogada

Certamente todos já ouviram falar em prestação alimentar “avoenga”; de que os avós são responsáveis quanto à prestação de alimentos em relação aos seus netos, se, eventualmente, os pais, responsáveis imediatos, não cumprirem com seu papel.

Pois é, o número de litígios envolvendo netos que recorrem ao Poder Judiciário exigindo de seus avós os alimentos necessários para sua sobrevivência tem aumentado consideravelmente.

Gostaria de esclarecer que a busca pela prestação de alimentos pode dar-se de várias formas, em favor de menores, de pessoas idosas, de cônjuges, de companheiros, inclusive, em uniões homoafetivas, e assim por diante, mas hoje tratarei especificamente sobre a obrigação alimentar dos avós em relação aos seus netos.

Essa obrigação alimentar não é novidade do Código Civil de 2002. Na verdade, já havia menção no antigo Código Civil de 1916, de modo que apenas houve a transcrição do que já era regra para o novo Código.

O artigo 1696 do Código Civil Brasileiro dispõe que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”.

Isso significa dizer que os pais, não cumprindo com a obrigação alimentar em relação aos filhos, serão os ascendentes, no caso, os avós os responsáveis pelos alimentos. Entretanto, essa obrigação dos avós é subsidiária, só podendo ser buscada se os pais, efetivamente, não tiverem condições de prover o sustento do filho.

Nesse sentido, também temos a Súmula 596 do STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

Mas na prática não é tão simples atribuir essa obrigação aos avós pelo fato dos pais se eximirem da obrigação; é necessário observar a proporcionalidade entre a necessidade do alimentando “neto” e a capacidade dos alimentantes “avós”. 

Vislumbra-se, assim, uma dualidade de interesses: a necessidade de quem pleiteia e a capacidade contributiva dos avós. Ausente um desses dois elementos frustra-se a prestação alimentícia.

Portanto, essa questão deve ser analisada com o máximo de sabedoria pelo Magistrado, evitando o cometimento de injustiças, pois retirar o mínimo existencial de quem trabalhou por anos para ter uma velhice digna não seria justo. Deve haver uma análise de razoabilidade.

 

Postado: Leila Ruver
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