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Texto de Opinião - 11/07/2018 - Adoção, conheça um pouco mais sobre o instituto


Por Fernanda Cristina Weirich de Faveri, advogada

Quem de nós já não ouviu falar em adoção, mas você já parou para analisar o verdadeiro significa do termo “adoção”. Vamos adentrar um pouco neste tema tão instigante e importante na atualidade. 

A adoção é um procedimento legal que consiste no ato de alguém aceitar como filho, de modo definitivo e irrevogável, uma criança ou adolescente nascida de outra pessoa, desde que respeitadas as condições jurídicas.

O instituto da adoção é regulamentado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Como se trata de uma medida excepcional, apenas é possível recorrer à adoção quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural (de origem) ou extensa (compostas por tios ou avós).

Segundo a Lei, o adotando “criança ou adolescente” deve contar com, no máximo, 18 (dezoito) anos de idade à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda e tutela dos adotantes. Caso o adotando for maior de 12 anos de idade, será também necessário seu consentimento.

Importante salientar que a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes biológicos, salvo os impedimentos matrimoniais.

Para adoção conjunta, é imprescindível que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família, podendo inclusive ser casais homoafetivos. Ademais, os Tribunais, acertadamente, vêm estendendo as possibilidades para outros modelos de família, a exemplo da adoção feita em conjunto por dois irmãos quanto à criança que criaram desde tenra idade.

A adoção, por sua vez, será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a Autoridade Judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

Entretanto, o estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. 

Por fim, os efeitos da adoção são produzidos a partir do trânsito em julgado da sentença proferida pelo juiz, o qual determinará o cancelamento do registro de nascimento de origem, bem como a inscrição de novo assento de nascimento na Comarca de domicílio dos adotantes, constando o nome dos pais adotivos e respectivos avós.

 

Postado: Leila Ruver
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