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Texto de Opinião - 03/07/2018 - A prisão temporária e seus principais aspectos


Por Fernanda Cristina Weirich de Faveri, advogada

Crimes Hediondos 

A imprensa tem noticiado diariamente o cometimento de inúmeros crimes, desde de corrupção, tráfico de drogas, entre outros. Diante de um contexto de aumento significativo e preocupante da violência gostaria de esclarecer aos amigos leitores a diferença entre crime hediondo e um crime comum

A prisão temporária e seus principais aspectos

Em meio a tantos escândalos é bem comum ouvirmos nos noticiários a decretação da prisão temporária de alguém. 

A prisão temporária é regulamentada pela Lei 7.960/89, a qual já existe há quase 30 anos e até hoje o STF – Supremo Tribunal Federal não decidiu se a mesma é inconstitucional ou não. 

Enquanto isso cabe aos juristas analisar a prisão temporária sob a ótica da referida Lei. 

O que significa prisão temporária?

A prisão temporária é uma prisão provisória, possui natureza cautelar e ocorre durante a fase de investigação do Inquérito Policial. Em geral, é usada para a coleta de provas, e, se necessário, posteriormente, mediante representação ou requerimento, poderá ser decretada a prisão preventiva do suspeito.

O Juiz pode decretar a prisão temporária de ofício?

Não. Embora essa modalidade de prisão somente possa ser determinada pela autoridade judiciária, não poderá fazê-lo de ofício, uma vez que a prisão temporária somente pode ser decretada a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. 

Tratando-se de hipótese em que a autoridade policial represente pela prisão, o juiz, antes de decidir sobre sua decretação, ouvirá o Ministério Público.

Qual o prazo da prisão temporária?

Conforme o artigo 2º da Lei 7.960/89, o prazo para decretação da prisão temporária é de 5 (cinco) dias, podendo este prazo ser prorrogado por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

Demais disso, uma vez decorrido esse prazo, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, independentemente de alvará de soltura, salvo se houver sido decretada sua prisão preventiva.

Contudo, importante mencionar que de acordo com a Lei dos Crimes Hediondos, Lei 8.072/90, o prazo da prisão temporária para os crimes hediondos ou equiparados a hediondos é de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

Quando é cabível a prisão temporária?

A prisão temporária é cabível:

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; 

II- quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade,

III - quando houver fundadas razões de autoria e participação do indiciado nos crimes previstos no artigo 1º, III, e alíneas, tais como: homicídio doloso, extorsão, tráfico de drogas, genocídio, entre outros.

Lembrando que o rol de crimes previstos na Lei 7.960/89 é taxativo, ou seja, apenas para os casos expressos no artigo 1º é cabível a prisão temporária, contanto que preenchidos os requisitos legais.

Entretanto, a jurisprudência pátria também tem reconhecido a possibilidade de prisão temporária para todos os crimes hediondos ou equiparados, por força do previsto no art. 2º, parágrafo 4º, da Lei 8.072/90, ainda que não previstos no rol (dito taxativo) do art. 1º, da Lei 7.960/89, a exemplo da tortura, estupro de vulnerável, etc.

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Postado: Leila Ruver
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