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Texto de Opinião - 01/08/2018 - A prisão por dívida de prestação de alimentos


Por Fernanda Cristina Weirich de Faveri, advogada

Um assunto bem atual e sempre polêmico é a prisão por falta de pagamento da pensão alimentícia. Mas antes de tratar especificamente sobre esse tema, gostaria de esclarecer o que é execução de alimentos. Vamos entender como funciona...

A execução de alimentos é um meio judicial que possibilita cobrar as parcelas de pensão alimentícia atrasadas em caso de descumprimento da decisão judicial que fixou o valor a ser pago.

Exemplificando, “A” deveria efetuar mensalmente a quantia de R$ 200,00 para “B”. Entretanto, vem descumprindo a ordem judicial determinada nos últimos meses. Então, aquele que é o credor dos alimentos, no caso “B”, pode recorrer ao Judiciário para cobrar os valores não pagos por meio da ação de execução de alimentos.

Importante mencionar que a prisão por dívida alimentar é uma prisão civil, e não uma prisão criminal.

Na verdade, é um meio de coerção (pressão) imposta pelo Estado com o objetivo de fazer com que aquele que estiver inadimplente cumpra com sua obrigação de prestar alimentos, instituída judicialmente.

Quando pode ocorrer a prisão?

Em caso de inadimplemento da prestação de pensão alimentícia, o Juiz, a requerimento do exequente, ou seja, daquele que tem direito à pensão, mandará intimar o executado “devedor” pessoalmente para em 3 (três) dias pagar o débito, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

Caso não houver o pagamento no prazo estipulado, ou se a justificativa apresentada não for aceita, o Juiz poderá decretar a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

Entretanto, cabe ressaltar que a prisão civil por dívida alimentar só é possível até as 3 últimas parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento da ação e as que vencerem durante o processo.  No nosso exemplo acima citado: digamos que “A” deixou de pagar 4 meses de pensão; “B” poderá pleitear apenas os últimos 3 meses. O mês anterior poderá se pleiteado sob pena de penhora de bens, mas não sob pena de prisão.

Além de mandar prender o devedor, o Juiz poderá determinar o protesto da dívida de alimentos em Tabelionato de Protestos, de modo que o devedor ficará com restrição de crédito na praça (inscrição em SPC e SERASA).

Ademais, o tempo de prisão não livra o devedor do pagamento da dívida. O débito continuará existindo, já que a prisão serve apenas de meio para compelir o devedor a efetuar o pagamento.

Não menos importante é saber que a dívida de alimentos não se origina apenas nos casos de relação de parentesco ou de vínculo conjugal extinto. Não raras vezes há condenação judicial daquele que causou um acidente de trânsito, que é obrigado a prestar alimentos à vítima, ou a seus dependentes, em caso de óbito.

Por fim, para evitar a prisão, a alternativa é mesmo pagar a dívida e comunicar o Juízo para que recolha o mandado de prisão. Existe ainda a possibilidade de comprovar que não terá condições de pagar sem que prossiga trabalhando, caso em que o Poder Judiciário tem aceitado o uso de tornozeleira eletrônica, com limitação de área de circulação e horários.

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Postado: Leila Ruver
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